Vereador Elói Sippel consegue aprovação da alteração na Lei que prejudicava micro empreendedor
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Publicado nos jornais Correio Integrado e O Impacto, de Guararapes-SP, em 01 de outubro de 2011.
A Câmara Municipal de Guararapes acaba de aprovar um importante instrumento para garantir a sucessão comercial na cidade, assegurando aos proprietários dos estabelecimentos, seus herdeiros e compradores, o funcionamento da atividade, no mesmo endereço. Até então, a inexistência de uma regulamentação legal vinha causando interpretações conflitantes na Divisão de Tributação do Município, impedindo os sucessores de assumir o negócio, por configurar duplicidade de endereço.
A alteração foi proposta pelo vereador Elói Sippel, pelo seu Projeto de Lei 077/2011. Com a aprovação da matéria, o Artigo 64 da Lei Municipal 2.347, de 28/09/2006, ganhou um segundo parágrafo, com a seguinte redação:
“Fica assegurado aos proprietários, herdeiros e ou sucessores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, o direito de funcionamento de estabelecimentos pré-existentes em área residencial, comércio e serviço, desde que exerçam seus negócios no mesmo local, com as características das atividades econômicas, descritas por ocasião da emissão do respectivo alvará e licença, que tenham sido expedidos em data anterior à vigência da presente Lei, e que respeitem as condições operacionais exigidas pelos órgãos ambientais.”
Abaixo, leia, na íntegra, a justificativa apresentada pelo vereador Elói Sippel:
1)- “não existe na Lei 2.347, nenhum dispositivo legal que assegure expressamente, às pessoas físicas ou jurídicas, o direito adquirido de exercerem suas atividades em estabelecimentos de qualquer natureza econômica, desde que, pré-existentes à vigência de referida Lei, localizados em áreas residenciais, de comércio e serviço.
2)– a ausência de tal dispositivo dá margem à interpretações diversas no Departamento de Tributação, causando situações conflitantes ao direito de sucessão, senão vejamos:
a)- normalmente, as pessoas que operam no ramo de prestação de serviços, possuem apenas a inscrição municipal e o alvará de licença, expedidos em seu nome individual, e quando desejam vender seu ramo de comércio, se veem impedidos, pois os futuros adquirentes não conseguem a emissão de alvará e nem obtenção de inscrição, pois a Prefeitura considera ser uma nova empresa e que, em tese, não pode funcionar na área, apesar do estabelecimento já existir no mesmo local antes da vigência da Lei 2.347, mesmo preservando as características de sua atividade inicial;
b) - Caso mais grave ainda é quando o titular do estabelecimento se aposenta por invalidez, e não conseguindo repassar o “ponto”, nem a seu sucessor e nem mesmo a seus familiares, corre o risco iminente de perder seu direito à aposentadoria, por permanecer em seu nome uma atividade econômica que não mais exerce, mas que se vê obrigado a deixar a situação assim permanecer, para que os sucessores e/ou familiares não se vejam impedidos de trabalhar;
c)- No caso do falecimento da pessoa, pasmem, ocorre o absurdo, inclusive dos herdeiros, mesmo sendo pessoas habilitadas no mesmo ramo, com décadas no exercício profissional, ficarem privadas de seu próprio sustento e da família, bem como de promover a criação de novos postos de trabalho.
d)- é fato também que tal situação está levando os proprietários destes imóveis a ter enormes prejuízos, pois os mesmos não mais se prestando à alguma atividade econômica, têm seu valor depreciado.
e)- Numa época em que a geração de empregos se tornou uma imperiosa necessidade em nossa cidade, é inadmissível que tenhamos pessoas impedidas de trabalhar e, ainda, uma quantidade alarmante de prédios comerciais fechados, por uma falha no Plano Diretor de nosso Município, que por ocasião de sua aprovação, não foram consideradas tais conseqüências.”