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PROJETO DE LEI N°008/2018

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“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.476 DE 16 DE MARÇO DE 2017 QUE CONCEDE AUXILIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES”.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:

 

 

                                               FAZ saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.746/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder “Auxílio-Alimentação” em caráter indenizatório, na razão de dias efetivamente trabalhados, a todos os servidores públicos municipais ativos, em exercício das atividades do cargo, emprego ou função pública.

 

  • 1º – Também fará jus ao recebimento do auxílio alimentação, o servidor que estiver:

I – Em gozo de férias regulares;

 

II – Em gozo de faltas abonadas de que trata a Lei Municipal nº 2.574/2009;

 

III – Afastado do Município, desde que a serviço da Administração Pública Municipal;

 

IV – Ausente do trabalho em razão da convocação pela Justiça;

 

V – Casamento;

 

VI – Luto;

 

VII – Licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

 

VIII – Licença Maternidade;

 

IX – Licença Adoção;

 

X – Ausente por doação de sangue;

 

XI – Licença por doenças infectocontagiosas ou por:

 

  1. Tuberculose ativa
  2. Hanseníase
  3. Alienação mental
  4. Neoplasia maligna
  5. Cegueira
  6. Paralisia irreversível e incapacitante
  7. Cardiopatia grave
  8. Doença de Parkinson
  9. Espondiloartrose anquilosante
  10. Nefropatia grave
  11. Estado avançado da doença de Paget(osteíte deformante)
  12. Síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids
  13. Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada
  14. Hepatopatia grave

 

  • 2º - Nas faltas e afastamentos, não contemplados no parágrafo anterior, o auxílio alimentação será pago, proporcionalmente, pelos dias efetivamente trabalhados, tendo como referência para o desconto, o período de 30 (trinta) dias e o número de dias a serem descontados.

 

  • 3º – Para efeitos dos descontos do auxílio alimentação, relativo aos dias de faltas ou afastamentos, será considerado o dia completo de trabalho”.

 

                                               Art. 2º. Essa Lei, poderá ser regulamentada por Decreto Municipal.

 

                                               Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

                                               Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 3.491 de 07 de abril de 2017.

 

                                               Guararapes, 02 de fevereiro de 2018

 

 

                                                           Tarek Dargham

                                                         Prefeito Municipal

 

 


Publicado em: 05 de fevereiro de 2018

Publicado por: Marcelo Silva

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Categoria: Notícias da Câmara

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