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PROJETO DE LEI Nº 022/2018 SUBSTITUTIVO Nº 001/2018
DO PROJETO DE LEI COMPLEMNTAR Nº 021/2017
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui, sob regime jurídico único, o Estatuto dos servidores públicos da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas do Município de Guararapes.
Art. 2º Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;
II - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor e é acessível a todos os brasileiros, criado, conforme o caso, por lei ou resolução, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos;
III - vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público, pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
IV - remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o servidor tem direito;
V - classe: agrupamento de cargos públicos da mesma denominação e idêntica referência de vencimento e mesmas atribuições;
VI - carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integra;
VII - quadro: o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 3º Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas seguidas de letras em ordem alfabética indicadoras de graus.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 4º Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
Art. 5º As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas na lei ou resolução que os criar.
Parágrafo único. É vedado atribuir ao servidor público encargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto quando se tratar de funções de chefia ou direção, de designações especiais e dos casos de readaptação.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 6º Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo público com a designação de seu titular.
Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente de autarquia ou de fundação pública.
Art. 7º Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter sido previamente habilitado em concurso público, ressalvado o preenchimento de cargo de livre provimento em comissão;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico;
VI - possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso;
VII - atender às condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo.
Art. 8º Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII – recondução.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa.
Parágrafo único. As nomeações serão feitas:
I - livremente, em comissão, a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de cargo de confiança;
II - vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cujo preenchimento dependa de aprovação em concurso público.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal.
Seção I
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso público reger-se-á por edital, que conterá, basicamente, o seguinte:
I - indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos;
II - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais, tais como:
III - indicação do tipo e da natureza das provas, discriminação das matérias e das categorias de títulos;
IV - indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - indicação dos critérios de habilitação e classificação;
VI - indicação do prazo de validade do certame.
Parágrafo único. As normas gerais para realização dos concursos serão estabelecidas em lei específica.
Art. 12. O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 13. O concurso, uma vez aberto, deverá ser homologado dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data de encerramento das inscrições, ressalvada a suspensão do certame por ato motivado da autoridade competente.
Art. 14. As provas e a titulação serão julgadas por comissão composta de no mínimo 3 (três) membros, designados pela autoridade competente.
Parágrafo único. Poderá ser contratada empresa especializada para a realização do concurso, sendo que, nesse caso, a Comissão fiscalizará os trabalhos da referida entidade.
Art. 15. Enquanto houver candidato habilitado em concurso público com prazo de validade não expirado, não se realizará novo concurso para o provimento dos mesmos cargos.
Seção II
Da Posse
Art. 16. Posse é o ato através do qual o Poder Público outorga e o servidor, expressamente, aceita as atribuições, os deveres e as responsabilidades inerentes ao cargo público, adquirindo, assim, a sua titularidade.
Parágrafo único. A posse do servidor será dada pelo Prefeito, Presidente da Câmara, dirigente de autarquia ou de fundação pública.
Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção por órgão médico oficial ou credenciado.
Parágrafo único. Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18. A posse verificar-se-á mediante a assinatura do servidor e da autoridade competente, de termo lavrado em livro próprio ou outro sistema devidamente autenticado, do qual constará obrigatoriamente o compromisso do servidor de cumprir fielmente os deveres do cargo e os constantes deste Estatuto.
Art. 19. A posse deverá se verificar no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.
Art. 20. Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo legal.
Seção III
Do Exercício
Art. 21. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo.
Parágrafo único. O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 22. A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 23. O exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter início no prazo de até 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão e aproveitamento.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá, a critério da autoridade nomeante, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que assim requeira, fundamentadamente, o interessado.
Art. 24. O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo previsto será exonerado do cargo.
Art. 25. Considera-se impedimento para a entrada em exercício:
I - o deferimento do pedido de prorrogação da posse;
II - a suspensão da posse em virtude de doença, nos termos do § 2° do art. 19.
III - a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto os permitidos na Constituição Federal.
IV - a participação do servidor em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos, desde que previamente requerida e expressamente autorizada pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigentes das autarquias ou fundações públicas.
Art. 26. O afastamento do servidor para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos, poderá ser autorizado pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, nos casos e na forma estabelecida em lei.
Art. 27. Nenhum servidor poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudos ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito Municipal, Presidente da Câmara ou dirigentes das autarquias ou fundações públicas.
Parágrafo único. Ressalvados os casos de absoluta conveniência, a juízo da autoridade competente, nenhum servidor poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão fora do Município, nem vir a exercer outra, senão depois de decorridos 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Município, contados da data do regresso.
Art. 28. O ocupante de cargo de provimento efetivo ficará sujeito à carga horária de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 29. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, no máximo, de 2 (duas) horas.
Art. 30. O servidor preso de forma provisória ou definitiva, enquanto durar a segregação, terá o exercício e a remuneração suspensos.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá o direito ao recebimento da remuneração durante o período a que se refere o “caput” deste artigo.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 31. O estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor, a partir de sua investidura no cargo público, mediante habilitação em concurso público e em virtude da nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos acerca de sua vida funcional:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V – responsabilidade.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 32. O servidor nomeado em virtude de concurso público, e devidamente aprovado no estágio probatório, adquirirá estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal.
Art. 33. O servidor estável somente perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar em que seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar n. 74, de 5 de setembro de 2002, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 34. Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou mental do servidor e dependerá sempre de exame médico oficial, e observará as disposições previstas na Lei n. 3.454, de 30 de novembro de 2016.
CAPÍTULO V
DA REVERSÃO
Art. 35. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 36. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência da vaga.
Art. 37. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 38. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara será determinado o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta ou da Câmara do Município.
Art. 40. O aproveitamento de servidor que se encontra em disponibilidade dependerá de prévia aprovação de sua capacidade física e mental por junta médica oficial.
Art. 41. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO VII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 42. Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único. Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimento e atribuições equivalentes, sempre respeitada sua habilitação profissional.
Art. 43. Reintegrado o servidor, quem houver ocupado o seu lugar será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo.
Art. 44. Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município representará imediatamente à autoridade competente para que seja expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VIII
DA RECONDUÇÃO
Art. 45. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo do Município;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 39 deste Estatuto.
CAPÍTULO IX
DA REMOÇÃO
Art. 46. Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo ser feita de ofício ou a pedido do servidor.
Art. 47. A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias e desde que atendida a conveniência administrativa.
Art. 48. O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício da unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipótese em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.
CAPÍTULO X
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 49. Redistribuição é a passagem do servidor de um para outro cargo da mesma denominação, atribuições e vencimentos, pertencente, porém, a outro órgão da Administração, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
Parágrafo único. A redistribuição poderá ser feita de ofício ou a pedido do servidor, atendida sempre a conveniência do serviço público municipal.
Art. 50. Não poderá ser redistribuído de ofício o servidor investido em mandato eletivo ou no exercício de mandato classista.
Art. 51. A redistribuição por permuta processar-se-á a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 52. A permuta entre servidores da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas poderá ser efetuada a pedido dos interessados, mediante prévio consentimento das autoridades a que estão subordinados, e, de ofício, no interesse da Administração, ressalvado o disposto no art. 50 deste Estatuto.
CAPÍTULO XI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 53. Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de função de confiança ou de cargo em comissão.
Art. 54. A substituição recairá sempre em servidor público titular de cargo de provimento efetivo que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído.
Parágrafo único. Quando a substituição for de cargo pertencente à carreira, a designação deverá recair sobre um de seus integrantes.
Art. 55. A substituição será automática quando prevista em lei e dependerá de ato da autoridade competente quando for efetivada para atender a conveniência administrativa.
Art. 56. O substituto, durante todo o tempo da substituição, terá direito a perceber o vencimento inerente ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante em caráter efetivo.
Parágrafo único. A substituição será automática e gratuita se inferior a 10 (dez) dias consecutivos.
Art. 57. A substituição, seja qual for o tempo que perdure, não gerará direito do substituto em incorporar, ao seu vencimento, a diferença entre o seu vencimento e o do substituído.
CAPÍTULO XII
DA VACÂNCIA
Art. 58. Dar-se-á vacância, quando o cargo público ficar destituído de titular, em decorrência de:
I - exoneração;
II – promoção;
III - demissão;
IV – readaptação;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
I - a pedido do servidor;
II - a critério da autoridade nomeada, quando se tratar de ocupante de cargo de provimento em comissão;
III - se o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
IV - quando o servidor, durante o estágio probatório, não demonstrar que reúne as condições necessárias ao bom desempenho das atribuições do cargo, mediante prévia apuração em processo administrativo de que trata o § 6º do art. 31.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 59. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 60. Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, sem qualquer prejuízo da remuneração, em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 7 (sete) dias;
III - luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros, noras, sogro, sogra, avós e sobrinhos;
IV - luto, até 5 (cinco) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos, irmãos, netos, enteados e menores sob guarda ou tutela;
V - doação de sangue, por 1 (um) dia, em cada 12 meses de trabalho;
VI - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VII - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
VIII - convocação para obrigações decorrentes do serviço eleitoral e militar;
IX - prestação de serviço no júri e outros obrigatórios por lei;
X - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observado o art. 38 da Constituição Federal;
XI – licença-prêmio;
XII – licença-maternidade;
XIII – licença-paternidade;
XIV – licença-adoção;
XV – licença compulsória;
XVI - licença a servidor acidentado em serviço, para tratamento de saúde ou acometido de doença profissional ou moléstia grave, observado o disposto no art. 74 deste Estatuto;
XVII - missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
XVIII - participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pela autoridade competente;
XIX - desempenho de mandato classista.
XX - faltas abonadas;
XXI - suspensão preventiva do servidor, nos termos do art. 166 deste Estatuto;
XXII - licença por motivo de doença em pessoa de família, desde que perceba remuneração;
XXIII – Acompanhar o filho de até 06(seis) anos em consulta médica por até 02 (dois) dias por ano.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 61. O servidor terá direito de 30 (trinta) dias de férias a cada ano de efetivo exercício no cargo público, observada a seguinte proporção relativamente ao número de faltas injustificadas ocorridas durante o período aquisitivo:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando tiver até 5 (cinco) faltas injustificadas;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando tiver de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando tiver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando tiver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.
Art. 62. Será permitida, a critério da Administração, a conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, mediante requerimento do servidor ou proposta da Administração com a concordância do servidor, apresentado até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo das férias, sendo vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 63. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
Art. 64. Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado licenças, por período, contínuo ou intercalado, superior a 180 (cento e oitenta) dias, a que se refere os incisos I e VI do art. 66, e superior a 30 (trinta) dias, a que se refere os incisos IX e X do referido artigo.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput” será iniciado um novo período aquisitivo de direito a férias quando do retorno do servidor.
Art. 65. Na cessação da atividade, será devida ao servidor remuneração com a garantia adicional de 1/3 (um terço) correspondente ao período de férias integral ou proporcional cujo direito tenha adquirido.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 66. Serão concedidas:
I - licença para tratamento de saúde, de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença-maternidade e à adotante;
IV – licença-paternidade;
V - licença para prestar serviço militar;
VI - licença compulsória;
VII - licença-prêmio;
VIII - licença para tratar de interesses particulares;
IX – licença especial;
X - licença para desempenho de mandato classista.
Art. 67. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício das atribuições do cargo.
Art. 68. O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 2 (dois) anos, exceto nos casos dos incisos I, V, VI e X do art. 66.
Art. 69. O servidor em gozo de licença deverá comunicar ao superior imediato o local onde possa ser encontrado.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde, de Doença Profissional ou em Decorrência de Acidente de Trabalho
Art. 70. O servidor impossibilitado de exercer o cargo por motivo de tratamento de saúde, doença profissional ou acidentado em serviço, terá direito à licença para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial competente do Município ou credenciado, a pedido do interessado ou de ofício.
Parágrafo único. Observar-se-á quanto à doença profissional ou ao acidente de trabalho as normas previstas na legislação previdenciária.
Art. 71. Nos casos de acidente do trabalho, o superior hierárquico do servidor acidentado deverá comunicar imediatamente a ocorrência ao órgão de medicina e segurança do trabalho.
Art. 72. O atestado ou laudo passado por médico ou dentista particular só produzirá efeitos após a homologação pelo órgão oficial do Município ou credenciado.
Art. 73. Considerado apto em perícia médica, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, sob pena de serem considerados como faltas injustificadas os dias de ausência.
Art. 74. A Prefeitura, Câmara, autarquia ou fundação pública arcará com a remuneração integral do servidor licenciado, nos termos desta Seção, pelo período dos primeiros 15 (quinze) dias, sendo que, após decorrido este prazo, o licenciado será encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social, que arcará com o pagamento de sua remuneração, na forma que dispuser a legislação específica da instituição.
Art. 75. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabilização.
I – nome do paciente e tempo de afastamento, este em forma numérica e, preferencialmente, também por extenso;
II – assinatura do médico ou dentista sobre o carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho; e
III – código do Código Internacional de Doença – CID.
Art. 76. No caso de atestado com mais de 1 (um) dia de afastamento, o servidor deverá passar por perícia médica para sua validação, a qual será realizada pelo órgão oficial do Município ou credenciado.
Art. 77. Além do caso de que trata o “caput” do art. 76, caberá obrigatoriamente perícia médica diante de solicitação do superior hierárquico, em face de evidência de que haja perda da capacidade laboral ou aumento das condições de risco, motivado por possível alteração de saúde do servidor.
Art. 78. Na hipótese de inautenticidade de atestado médico, ou comprovada a ausência da enfermidade, será o servidor responsabilizado civil e administrativamente.
Art. 79. A não observância do disposto no art. 76 ensejará o desconto em folha de pagamento das horas não trabalhadas.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 80. O servidor poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta e enteado, mediante homologação do órgão oficial competente do Município ou credenciado e do órgão de assistência social do Município, a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias contados do efetivo recebimento do atestado e da justificativa pelos referidos órgãos.
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um 1 (mês) e prolongar-se até 3 (três) meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) meses e prolongar-se até 6 (seis) meses.
Seção IV
Da Licença-Maternidade
Art. 81. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Seção V
Da Licença-Adoção
Art. 82. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ou adolescente, aplicam-se, no que couber, as normas previstas na Seção anterior deste Estatuto.
Seção VI
Da Licença-Paternidade
Art. 83. Ao servidor será concedida licença de 5 (cinco) dias, contados da data do nascimento do seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 84. Ocorrendo as situações previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 81, será concedida licença de 5 (cinco) dias ao servidor.
Seção VII
Da Licença para Prestar Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de defesa nacional será concedida licença com remuneração integral, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
Seção VIII
Da Licença Compulsória
Art. 86. O servidor que for considerado suspeito de ser portador de doença transmissível, a juízo da autoridade médica competente, será afastado do serviço público, sem prejuízo da remuneração.
Seção IX
Da Licença-Prêmio
Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor efetivo fará jus a 30 (trinta) dias de licença-prêmio com a remuneração do respectivo cargo.
Art. 88. Não se concederá a licença ao servidor que tiver, no período aquisitivo:
I – sofrido penalidade disciplinar de suspensão;
II – sido afastado do cargo em virtude de:
III – faltado injustificadamente pelo menos 5 (cinco) dias, e justificadamente pelo menos 60 (sessenta) dias durante o período aquisitivo do benefício, salvo nos casos de convocações de serviços obrigatórios eleitorais, militares e no caso de júri.
Art. 89. A licença somente será concedida pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pelos dirigentes de autarquias e fundações públicas, conforme o caso.
Art. 90. A autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentada, decidirá dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à aquisição da licença quanto à data de seu início e a sua concessão, por inteiro ou parceladamente em até 2 (dois) períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias.
Art. 91. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 92. A concessão de licença-prêmio dependerá de novo ato quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da publicação daquele que a deferiu.
Art. 93. É admitida, a critério da Administração, a conversão em pecúnia da licença-prêmio ou de qualquer de suas parcelas, e automática no caso de cessação do vínculo funcional.
Seção X
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 94. O servidor estável terá, a critério da autoridade competente, direito à licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, e pelo período não superior a 1 (um) ano.
Art. 95. Não será concedida licença ao servidor nomeado, removido ou redistribuído antes de assumir o exercício do cargo.
Art. 96. A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno do servidor licenciado sempre que o exigir o interesse público.
Art. 97. O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições do cargo, cessando, assim, os efeitos da licença.
Art. 98. O servidor não obterá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da licença anterior.
Parágrafo único. Verificada a hipótese do art. 96, é facultado o direito de nova licença sem observância do disposto neste artigo.
Seção XI
Da Licença Especial
Art. 99. O servidor designado para missão, estudo ou competição esportiva oficial, em outro município, ou no exterior, terá direito à licença especial, a critério da Administração e desde que relacionados ao cargo.
Art. 100. O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão, estudo ou competição.
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS ABONADAS
Art. 101. O servidor terá direito a 6 (seis) faltas abonadas por ano, não podendo, a qualquer pretexto, exceder a uma por mês.
Art. 102. Fica concedido o abono natalício ao servidor público no dia de seu aniversário.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 103. Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos no Município é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO VI
DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA
Art. 104. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Art. 105. As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida comunicarão o fato ao órgão de pessoal, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 106. É assegurado ao servidor o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 107. O requerimento, representação, pedido de reconsideração e recurso será encaminhado à autoridade competente por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário.
Art. 108. Salvo disposição expressa em contrário, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração e recurso.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo começará a fluir a partir da comunicação oficial da decisão a ser reconsiderada ou recorrida.
Art. 109. O direito de pleitear administrativamente prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, nos casos relativos à demissão, aposentadoria e disponibilidade ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com a Administração;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei municipal.
Art. 110. O prazo de prescrição terá seu termo inicial no dia seguinte à data da publicação oficial do ato ou, quando este for de natureza reservada, para resguardar direito do servidor, no dia seguinte à data da ciência do interessado.
TÍTULO IV
DO VENCIMENTO, DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS E DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 111. É vedada a vinculação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 112. As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores não serão computadas nem acumuladas para concessão de vantagens ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 113. O limite máximo da remuneração percebida em espécie pelos servidores públicos, pagos pelos cofres públicos do Município, será correspondente ao subsídio percebido, em espécie, pelo Prefeito do Município.
Art. 114. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 113, os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis.
Art. 115. O servidor perderá a remuneração do dia se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto.
Art. 116. Salvo em exceções expressamente previstas em lei ou por ordem judicial, é vedado à Administração efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos servidores.
I – no caso de consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos;
II – em favor de entidade sindical, a título de contribuição confederativa;
III – de qualquer outro valor indicado pelo servidor.
Art. 117. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS E BENEFÍCIOS
Art. 118. Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens e benefícios:
I - diárias;
II - gratificações;
III - adicionais por tempo de serviço e sexta-parte;
IV - salário-família;
V – auxílio-alimentação;
VI - auxílio para diferença de caixa;
VII - auxílio-funeral.
Seção I
Das Diárias
Art. 119. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, em missão ou em estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases a serem fixadas em decreto.
Seção II
Das Gratificações
Art. 120. Será concedida gratificação:
I – pela prestação de serviços extraordinários;
II – pela execução de trabalho insalubre ou perigoso;
III - pela prestação de serviço noturno;
IV - pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora ou pelo exercício do encargo de membro de comissão de sindicância ou de processo administrativo ou de comissão de licitação;
V - natalina;
VI - temporária de função.
Subseção I
Da gratificação pela prestação de serviços extraordinários
Art. 121. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar além de sua normal jornada de trabalho, terá direito à gratificação por serviços extraordinários.
Art. 122. A gratificação será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do expediente, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho.
Art. 123. A critério da Administração e através de crédito em banco de horas, as horas extraordinárias realizadas poderão ser compensadas com o descanso do servidor.
Art. 124. É vedado faltar ao trabalho, sem autorização do superior hierárquico imediato, para posterior compensação das faltas com o crédito do banco de horas.
Parágrafo único. As horas de descanso serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita do servidor, após autorização expressa da chefia imediata, a fim de se evitar prejuízo ao desenvolvimento do serviço público, procedendo-se ainda à devida comunicação à Seção de Gestão de Pessoas para registro e controle.
Art. 125. Em caso de exoneração ou demissão do servidor, as horas constantes do banco de horas serão convertidas em pecúnia com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor da hora normal.
Subseção II
Da gratificação pela execução de trabalho insalubre ou perigoso
Art. 126. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os servidores a agentes nocivos à saúde.
Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 127. Serão consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos ou elétricos, em condições de risco acentuado.
Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento sem os acréscimos resultantes de gratificações ou benefícios.
Art. 128. Os percentuais dos adicionais acima mencionados serão aferidos por profissional competente através de emissão do respectivo laudo técnico.
Art. 129. O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, não se incorporando ao vencimento.
Parágrafo único. É proibida à servidora gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres ou perigosas.
Subseção III
Da gratificação pela prestação de serviço noturno
Art. 130. O adicional noturno será pago ao servidor com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Subseção IV
Da gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora ou pelo exercício do encargo de membro de comissão de sindicância ou de processo administrativo ou de comissão de licitação
Art. 131. Ao servidor público designado para participar em órgão de deliberação coletiva ou designado para participar como membro ou auxiliar de banca ou comissão examinadora de concurso público ou processo seletivo ou designado para participar como membro de comissão de sindicância ou processo administrativo ou de comissão de licitação, será concedida gratificação fixada em lei específica.
Subseção V
Da gratificação natalina (décimo terceiro salário)
Art. 132. O servidor terá direito à gratificação natalina (décimo terceiro salário) a ser paga da seguinte forma:
I – primeira parcela até 30 (trinta) de novembro de cada ano;
II – segunda parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
Art. 133. Não terá direito à gratificação de natal o servidor que sofrer pena de demissão.
Subseção VI
Da gratificação temporária de função
Art. 134. A gratificação temporária de função será devida aos servidores que, por medida de economia ou outra que não justifique a criação de cargo, tiverem ampliadas suas atribuições funcionais.
Seção III
Dos Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte
Art. 135. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, após cada período de 5 (cinco) anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá adicional por tempo de serviço, calculado sobre o seu vencimento, ao qual se incorporará para todos os efeitos, exceto para fim de concessão de quinquênios subsequentes, na seguinte forma:
I – mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos: 5% (cinco por cento);
II – mais de 10 (dez) e até 15 (quinze) anos: 10% (dez por cento);
III – mais de 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos: 15% (quinze por cento);
IV – mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos: 20% (vinte por cento);
V – mais de 25 (vinte e cinco) anos e até 30 (trinta) anos: 25% (vinte e cinco por cento); e
VI – mais de 30 (trinta) anos: 30% (trinta por cento).
I - licença para tratamento de saúde do servidor superior a 180 (cento e oitenta dias), salvo caso de acidente do trabalho;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de servidor ou militar;
IV - falta injustificada;
V - licença para tratar de interesses particulares;
VI – exercício de cargo junto ao Governo Federal e Estadual;
VII - suspensão disciplinar.
Art. 136. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, que completar 20 (vinte) anos no serviço público neste Município, perceberá a sexta-parte do seu vencimento, o qual se incorpora automaticamente para todos os efeitos, limitado a um benefício por cargo, vedado o seu recebimento de forma proporcional.
Seção IV
Do Salário-Família
Art. 137. O salário-família será concedido ao servidor público na forma prevista na legislação federal vigente.
Seção IV
Do Auxílio-Alimentação
Art. 138. O auxílio-alimentação será concedido, em caráter indenizatório, na razão de dias efetivamente trabalhados, a todos os servidores públicos municipais ativos, em exercício das atividades do cargo público efetivo ou comissionado.
Art. 139. Também fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação o servidor que estiver:
I - em gozo de férias regulares;
II - em gozo de faltas abonadas de que tratam os arts. 101 e 102 deste Estatuto;
III - afastado do Município, desde que a serviço da Administração Pública Municipal;
IV - ausente do trabalho em razão da convocação pela Justiça;
V - casamento;
VI - luto;
VII - licença por acidente de trabalho;
VIII – licença-maternidade;
IX - licença-paternidade;
X – licença-adoção;
XI – ausente para doação de sangue
XII – licença por doenças infectocontagiosas ou por:
Parágrafo único. Para que o servidor faça jus ao recebimento do auxílio de que trata este artigo, as doenças previstas no inciso XII dependerão de ratificação do órgão oficial competente do Município ou credenciado.
Art. 140. Nas faltas e afastamentos não contemplados no art. 139, o auxílio-alimentação será pago, proporcionalmente, pelos dias efetivamente trabalhados, tendo como referência para o desconto, o período de 30 (trinta) dias e o número de dias a serem descontados.
Seção V
Do Auxílio para a Diferença de Caixa
Art. 141. O auxílio para a diferença de caixa, concedido aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, paguem ou recebam em moeda corrente em espécie, é fixado em 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu vencimento.
Parágrafo único. O auxílio só será devido enquanto o servidor estiver, efetivamente, executando serviços de pagamentos ou recebimentos em dinheiro, não se incorporando ao seu vencimento para qualquer fim.
Seção VI
Do Auxílio-Funeral
Art. 142. O auxílio-funeral no valor equivalente ao menor vencimento vigente do Quadro de Pessoal da Prefeitura será devido à família do servidor ativo que vier a falecer.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 143. São deveres do servidor além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
I - comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade e, nas horas de trabalho extraordinário, quando convocado;
II - cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;
III - executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
IV - tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo estes sem preferência pessoal;
V - providenciar para que esteja sempre atualizada, ao assentamento individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio;
VI - manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho;
VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com uniforme determinado, quando for o caso;
VIII - representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecido;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XI - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XII - sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;
XIII - ser leal às instituições a que servir;
XIV - manter observância às normas legais e regulamentares;
XV - atender com presteza:
XVI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 144. São proibidas ao servidor toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
VII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuges, companheiro ou parente até o terceiro grau;
IX - valer-se de sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal para si ou para outrem;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, quando esta mantiver qualquer tipo de contrato com a Administração ou for por esta subvencionada;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse do cônjuge ou parente, até segundo grau;
XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do “caput” deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 94 deste Estatuto, observada a legislação sobre conflito de interesses.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 145. O servidor responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 146. A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa, devidamente apurada, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou terceiros.
Parágrafo único. O servidor que adquirir material em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, admitido o desconto na sua remuneração.
Art. 147. O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque ou a omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 148. O pagamento da indenização a que ficar obrigado o servidor não o exime da pena disciplinar legalmente prevista.
Seção II
Das Penalidades
Art. 149. São penas disciplinares:
I – advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação da aposentadoria e da disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão.
Art. 150. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais, atendendo-se, sempre, a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.
I – o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
II – a confissão espontânea da infração;
III – a prestação dos serviços considerados relevantes por lei;
IV – o ato injusto de superior hierárquico;
V - aquela relevante, anterior ou posterior à infração, embora não prevista expressamente em lei.
I – a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;
II – a acumulação de infrações;
III – a reincidência;
IV – a interrupção da prestação do serviço público;
V – prejuízo ao patrimônio público.
Art. 151. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 144, incisos I a VIII e XVII a XVIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 152. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 153. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 154. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - abandono de cargo;
II - inassiduidade habitual;
III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
IV – incontinência pública e escandalosa na repartição;
V – ato definido como crime contra a Administração Pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.
VI – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
VII - insubordinação grave em serviço;
VIII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
IX - ato de improbidade administrativa;
X - aplicação irregular de dinheiros públicos;
XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XII - recebimento ou solicitação de propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
XIII - pedido, por empréstimo, de dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
XIV - ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
XV - ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores.
XVI - ineficiência no serviço público;
XVII - perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do servidor;
XVIII - transgressão dos incisos IX a XV do art. 144.
Art. 155. Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo praticou quando em atividade falta para a qual é cominada neste Estatuto a pena de demissão.
Art. 156. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do §§ 1º e 2º do art. 58, será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 157. A demissão de servidor efetivo ou a destituição de ocupante de cargo em comissão por infringência do art. 144, incisos IX e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal, pelo prazo de 10 (dez) anos, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 154, incisos V, X, XII, XIV e XV.
Art. 158. Para aplicação das penalidades, são competentes:
I - o Prefeito, o Presidente da Câmara ou dirigentes de autarquia ou fundação pública;
II - os Diretores de Departamento, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;
III – os Chefes de Seção, nas hipóteses de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Parágrafo único. Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.
Art. 159. A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Estatuto dependerá, sempre, de prévia motivação da autoridade competente.
Art. 160. Prescreverão:
I - em 2 (dois) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de advertência e suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com ele, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superiores a 5 (cinco) anos.
Art. 161. Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 160, a prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Parágrafo único. O curso da prescrição interrompe-se pela abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 162. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Parágrafo único. Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.
Art. 163. O servidor poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente durante o trâmite de processo administrativo disciplinar a que estiver respondendo, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo e da aplicação da penalidade cabível.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 164. Compete ao Prefeito, ao Presidente da Câmara, dirigentes de autarquias ou fundações públicas, sem prejuízo das atribuições da Controladoria-Geral do Município, a instauração da sindicância ou processo administrativo disciplinar e a designação da comissão processante em relação aos respectivos subordinados.
Art. 165. O Prefeito ou o Presidente da Câmara poderão determinar a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração, por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.
Art. 166. Os prazos dos procedimentos disciplinares previstos neste Estatuto serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o término ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em dia que não haja expediente ou em que o expediente for encerrado antes do horário normal.
Seção II
Da Sindicância
Art. 167. A sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.
Art. 168. A sindicância não comporta o contraditório, constituindo-se em procedimento de investigação, e não de punição.
Art. 169. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, que só poderá ser prorrogado por iguais períodos, mediante solicitação fundamentada.
Art. 170. Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:
I - o arquivamento do processo desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares;
II - a apuração da responsabilidade do servidor, mediante a instauração do processo administrativo disciplinar.
Seção III
Do Processo Sumário
Art. 171. As autoridades competentes, nos termos do art. 164, os Diretores de Departamento e o Diretor Administrativo-Parlamentar, que tiver conhecimento de infração funcional que enseje a aplicação de penas de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias deverá notificar por escrito o servidor da infração a ele imputada, com prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de defesa.
Seção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 172. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por ação ou omissão no exercício de suas atribuições ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem infração disciplinar punível com pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 173. O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 174. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 175. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores efetivos, designados pela autoridade competente, os quais deverão ser ocupantes de cargo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 176. A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 177. O prazo para a conclusão do processo administrativo será de 90 (noventa) dias, a contar da citação do servidor acusado, prorrogáveis por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.
Parágrafo único. Em caso de mais de um servidor acusado, o prazo previsto neste artigo será em dobro.
Art. 178. O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do servidor para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia e requerer provas.
Art. 179. A Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 180. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Art. 181. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, ou na forma do § 2º do art. 179.
Art. 182. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
Art. 183. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 184. Encerrada a instrução probatória, conceder-se-á ao servidor o prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas razões finais.
Parágrafo único. Havendo dois ou mais servidores, o prazo será comum e em dobro, contados a partir da intimação do último deles.
Art. 185. Apresentada ou não as razões finais, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá a absolvição ou não do servidor, indicando, neste caso, a penalidade disciplinar cabível, bem como o seu embasamento legal.
Art. 186. A Comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar os esclarecimentos que forem necessários.
Art. 187. Recebido o processo com o relatório, a autoridade instauradora, no prazo de 10 (dez) dias, proferirá decisão ou encaminhará os autos à autoridade competente para a aplicação da penalidade.
Parágrafo único. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 188. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 189. Da decisão caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias para a autoridade imediatamente superior ou pedido de reconsideração no caso de a decisão tiver sido proferida pelo Prefeito do Município ou Presidente da Câmara, além da revisão prevista neste Estatuto.
Art. 190. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade instauradora declarará a nulidade total ou parcial do processo e constituirá outra comissão para a condução de novo processo.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 191. São isentos de qualquer pagamento os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, sejam relativos ao vínculo funcional do servidor público municipal, ativo ou inativo.
Art. 192. Ficam assegurados aos atuais servidores da Prefeitura e Câmara do Município os direitos adquiridos decorrentes de ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Parágrafo único. Nos casos daqueles servidores que já tenham requerido aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em data anterior à vigência deste Estatuto, fica assegurada a continuidade no serviço público municipal, observado o disposto na alínea “d”, do inciso II, do art. 11.
Art. 193. O tempo de efetivo serviço, para efeito de aquisição do direito à licença-prêmio de que trata o art. 87 e ao adicional de sexta-parte a que se refere o art. 136, iniciar-se-á, para os atuais servidores públicos efetivos, a partir da vigência deste Estatuto, vedada a contagem de período anterior.
Art. 194. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei os empregados públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, antes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 195. São considerados extintos, a partir da vigência desta Lei, os contratos individuais de trabalho dos empregados que passarem, na forma do artigo anterior, ao regime jurídico instituído pela presente Lei, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público municipal da administração direta ou indireta, ressalvada expressa disposição em contrário e respeitados os limites legais vigentes, em especial, aqueles ditados pela legislação previdenciária.
Parágrafo único. A mudança de regime e a extinção dos contratos implicam na continuidade da relação laboral, sob o novo regime jurídico, vedados os atos de aviso prévio e de rescisão e os respectivos efeitos financeiros.
Art. 196. Os ocupantes de emprego público que, na vigência, estiverem com os seus contratos suspensos ou afastados para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, serão submetidos ao regime jurídico criado na presente Lei, por ocasião da retomada do seu exercício.
Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrência de reinício do exercício, previsto no “caput” deste artigo, não se aplica nenhum dos direitos e obrigações da presente Lei por ocasião da rescisão dos contratos suspensos ou da aposentadoria que neste caso incumbe ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 197. As vantagens oriundas de adicionais, gratificações, indenizações, retribuições e outros direitos vincendos, após a vigência da presente Lei, quando pagos a partir da migração para o regime jurídico disciplinado nesta Lei, deverão ser calculadas na forma do novo regime jurídico.
Parágrafo único. Os períodos de férias vencidos e não gozados antes da vigência desta Lei, quando concedidos, serão remuneradas na forma deste Estatuto.
Art. 198. A título de compensação da extinção do direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em decorrência da mudança do regime celetista para o estatutário de que trata esta Lei, os vencimentos dos servidores públicos ativos da Prefeitura e da Câmara do Município ficam reajustados em 8% (oito por cento), a partir do início da vigência deste Estatuto.
Art. 199. O dia do servidor público é comemorado no dia 28 de outubro.
Art. 200. Revogam-se a Lei n. 1.488 de 05 de abril de 1.990, Lei n. 2.574, de 08 de julho de 2009, o parágrafo único do art. 1º, o § 3º do art. 2º, art. 3º, art. 49 e parágrafo único, e arts. 50, 51, 52 e 53 da Lei Complementar n. 208, de 23 de fevereiro de 2017, os arts. 1º ao 6º da Lei n. 3.476, de 16 de março de 2017, a Lei n. 3.491, de 07 de abril de 2017 e a Lei nº 3.584 de 08 de fevereiro de 2018, e demais disposições em contrário.
Art. 201. O “caput” do art. 2º da Lei Complementar n. 208, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O regime jurídico dos servidores municipais é o estatutário, com direitos, obrigações deveres e responsabilidades definidos no Estatuto do Servidores Públicos do Município e outros que lhes venham a ser atribuídos, salvo aqueles que forem suprimidos por lei e que não tenham sido incorporados”.
Art. 202. O § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 208, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão farão jus aos benefícios do artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, e XXX, da Constituição Federal”.
Art. 203. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, com a abertura de crédito adicional suplementar e especial se necessário, ficando incluídos na Lei nº 3.559, de 16 de novembro de 2017 (Plano Plurianual – PPA 2018-2021) e Lei nº 3.560, de 16 de novembro de 2017 (LDO 2018).
Art. 204. Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro de junho de 2018.
Guararapes, 23 de fevereiro de 2018.
Tarek Dargham
Prefeito do Município
Publicado em: 28 de fevereiro de 2018
Publicado por: Marcelo Silva
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Categoria: Notícias da Câmara