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Fazer propaganda eleitoral em outdoors é proibido, inclusive em eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa (art.39 §8º Lei 9.504/97). Veja mais: https://bit.ly/1MYZxca
Publicado em: 14 de agosto de 2018
Publicado por: Marcelo Silva
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Categoria: Notícias da Câmara