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NO DIA 06/ 03 /18, SERÁ VOTADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO O PROJETO QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES

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PROJETO DE LEI  Nº 022/2018 SUBSTITUTIVO Nº 001/2018

DO PROJETO DE LEI COMPLEMNTAR Nº 021/2017

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

              

                                                           FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui, sob regime jurídico único, o Estatuto dos servidores públicos da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas do Município de Guararapes.

Art. 2º Para efeito deste Estatuto, considera-se:

I - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;

II - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor e é acessível a todos os brasileiros, criado, conforme o caso, por lei ou resolução, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos;

III - vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público, pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;

IV - remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o servidor tem direito;

V - classe: agrupamento de cargos públicos da mesma denominação e idêntica referência de vencimento e mesmas atribuições;

VI - carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integra;

VII - quadro: o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 3º Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas seguidas de letras em ordem alfabética indicadoras de graus.

  • 1º Referência é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos.
  • 2º Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.
  • 3º Padrão de vencimentos é o conjunto de referência e grau.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DOS CARGOS PÚBLICOS

Art. 4º Os cargos públicos são isolados ou de carreira.

  • 1º Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo.
  • 2º Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser sua lei ou resolução de criação.

Art. 5º As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas na lei ou resolução que os criar.

Parágrafo único. É vedado atribuir ao servidor público encargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto quando se tratar de funções de chefia ou direção, de designações especiais e dos casos de readaptação.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

Art. 6º Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo público com a designação de seu titular.

Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente de autarquia ou de fundação pública.

Art. 7º Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter sido previamente habilitado em concurso público, ressalvado o preenchimento de cargo de livre provimento em comissão;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

V - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico;

VI - possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso;

VII - atender às condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo.

Art. 8º Os cargos públicos serão providos por:

I - nomeação;

II – promoção;

III – readaptação;

IV - reversão;

V - aproveitamento;

VI - reintegração;

VII – recondução.

 

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 9º Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa.

Parágrafo único. As nomeações serão feitas:

I - livremente, em comissão, a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de cargo de confiança;

II - vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cujo preenchimento dependa de aprovação em concurso público.

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal.

 

Seção I

Do Concurso Público

Art. 11. O concurso público reger-se-á por edital, que conterá, basicamente, o seguinte:

I - indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos;

II - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais, tais como:

  1. a) diploma necessário ao desempenho das atribuições do cargo;
  2. b) experiência profissional relacionada com a área de atuação;
  3. c) capacidade física e mental para o desempenho das atribuições do cargo;
  4. d) idade mínima ou máxima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo, respeitando-se o limite constitucional para aposentadoria compulsória e os casos de emancipação previstos em lei civil;

III - indicação do tipo e da natureza das provas, discriminação das matérias e das categorias de títulos;

IV - indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;

V - indicação dos critérios de habilitação e classificação;

VI - indicação do prazo de validade do certame.

Parágrafo único. As normas gerais para realização dos concursos serão estabelecidas em lei específica.

Art. 12. O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.

Art. 13. O concurso, uma vez aberto, deverá ser homologado dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data de encerramento das inscrições, ressalvada a suspensão do certame por ato motivado da autoridade competente.

Art. 14. As provas e a titulação serão julgadas por comissão composta de no mínimo 3 (três) membros, designados pela autoridade competente.

Parágrafo único. Poderá ser contratada empresa especializada para a realização do concurso, sendo que, nesse caso, a Comissão fiscalizará os trabalhos da referida entidade.

Art. 15. Enquanto houver candidato habilitado em concurso público com prazo de validade não expirado, não se realizará novo concurso para o provimento dos mesmos cargos.

 

Seção II

Da Posse

Art. 16. Posse é o ato através do qual o Poder Público outorga e o servidor, expressamente, aceita as atribuições, os deveres e as responsabilidades inerentes ao cargo público, adquirindo, assim, a sua titularidade.

Parágrafo único. A posse do servidor será dada pelo Prefeito, Presidente da Câmara, dirigente de autarquia ou de fundação pública.

Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção por órgão médico oficial ou credenciado.

Parágrafo único. Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 18. A posse verificar-se-á mediante a assinatura do servidor e da autoridade competente, de termo lavrado em livro próprio ou outro sistema devidamente autenticado, do qual constará obrigatoriamente o compromisso do servidor de cumprir fielmente os deveres do cargo e os constantes deste Estatuto.

  • 1º A posse poderá ser efetivada por procuração outorgada com poderes especiais.
  • 2º No ato de posse, o servidor nomeado declarará se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada, na administração direta ou em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou em fundação pública.
  • 3º Será punido administrativa e judicialmente o servidor caso seja constatada a falsidade da declaração por ele prestada, prevista no parágrafo anterior.
  • 4º No ato da posse, os nomeados apresentarão declaração dos bens e valores que constituem o seu patrimônio.
  • 5º Ao tomar posse, o nomeado apresentará ao órgão de pessoal a documentação necessária ao seu assentamento individual.
  • 6º A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Art. 19. A posse deverá se verificar no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.

  • 1º O prazo previsto neste artigo poderá, a critério da autoridade nomeante, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que assim requeira, fundamentadamente, o interessado.
  • 2º A contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até o máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data em que o interessado demonstrar que está impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica.
  • 3º O prazo previsto neste artigo, para aqueles que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas será contado a partir da data de desincorporação.

Art. 20. Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo legal.

 

 

Seção III

Do Exercício

Art. 21. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo.

Parágrafo único. O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Art. 22. A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 23.  O exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter início no prazo de até 30 (trinta) dias, contados:

I - da data da posse;

II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão e aproveitamento.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá, a critério da autoridade nomeante, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que assim requeira, fundamentadamente, o interessado.

Art. 24. O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo previsto será exonerado do cargo.

Art. 25. Considera-se impedimento para a entrada em exercício:

I - o deferimento do pedido de prorrogação da posse;

II - a suspensão da posse em virtude de doença, nos termos do § 2° do art. 19.

III - a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto os permitidos na Constituição Federal.

IV - a participação do servidor em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos, desde que previamente requerida e expressamente autorizada pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigentes das autarquias ou fundações públicas.

Art. 26. O afastamento do servidor para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos, poderá ser autorizado pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, nos casos e na forma estabelecida em lei.

Art. 27. Nenhum servidor poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudos ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito Municipal, Presidente da Câmara ou dirigentes das autarquias ou fundações públicas.

Parágrafo único. Ressalvados os casos de absoluta conveniência, a juízo da autoridade competente, nenhum servidor poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão fora do Município, nem vir a exercer outra, senão depois de decorridos 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Município, contados da data do regresso.

Art. 28. O ocupante de cargo de provimento efetivo ficará sujeito à carga horária de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

  • 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Art. 29. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, no máximo, de 2 (duas) horas.

  • 1º Havendo acordo escrito entre servidor e Administração, o intervalo mínimo poderá ser reduzido para 30 (trinta) minutos e o intervalo máximo ser superior a 2 (duas) horas.
  • 2º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Art. 30. O servidor preso de forma provisória ou definitiva, enquanto durar a segregação, terá o exercício e a remuneração suspensos.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá o direito ao recebimento da remuneração durante o período a que se refere o “caput” deste artigo.

 

Seção IV

Do Estágio Probatório

Art. 31. O estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor, a partir de sua investidura no cargo público, mediante habilitação em concurso público e em virtude da nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos acerca de sua vida funcional:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V – responsabilidade.

  • 1º Durante o período de estágio probatório, o servidor será avaliado anualmente por uma comissão de 3 (três) servidores estáveis, mediante prévia avaliação realizada pelo superior hierárquico imediato do servidor.
  • 2° Sem prejuízo do interregno previsto no § 1º, caso as autoridades responsáveis pelos trabalhos do servidor constatem que seu desempenho funcional não preenche os requisitos enumerados no “caput” deste artigo, proceder-se-á a lavratura imediata do competente Termo de Avaliação, corroborado pelo Diretor do Departamento, ou autoridade equivalente no caso do Poder Legislativo ou administração indireta, onde estiver lotado o servidor, anotando sua insuficiência para o serviço público municipal.
  • 3° A última avaliação de desempenho deverá ser lavrada impreterivelmente até o último dia do estágio probatório.
  • 4° Tanto na hipótese de constatação antecipada de insuficiência, como no caso de lavratura da última avaliação conclusiva pela insuficiência do servidor, o Termo Avaliativo será encaminhado à Seção de Gestão de Pessoas, à qual incumbirá notificar o servidor do respectivo resultado, cientificando-lhe da possibilidade de, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar defesa prévia e requerer provas.
  • 5º Apresentada a defesa no prazo reportado, o Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente de autarquia ou de fundação pública deverá determinar a instauração do competente processo administrativo, a fim de assegurar ao servidor o exercício de seus direitos ao contraditório e a ampla defesa.
  • 6º Ao final do procedimento, a comissão incumbida de seu processamento deverá elaborar o competente relatório, apontando as circunstâncias apuradas, e apresentando seu entendimento pela procedência ou improcedência da avaliação do servidor, sempre à luz das provas produzidas nos autos, cabendo à autoridade instauradora proferir a decisão final a respeito.

 

Seção V

Da Estabilidade

Art. 32. O servidor nomeado em virtude de concurso público, e devidamente aprovado no estágio probatório, adquirirá estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal.

Art. 33. O servidor estável somente perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo disciplinar em que seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar n. 74, de 5 de setembro de 2002, assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO IV

DA READAPTAÇÃO

Art. 34. Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou mental do servidor e dependerá sempre de exame médico oficial, e observará as disposições previstas na Lei n. 3.454, de 30 de novembro de 2016.

 

CAPÍTULO V

DA REVERSÃO

Art. 35. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 36. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência da vaga.

Art. 37. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.

 

 

CAPÍTULO VI

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 38. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

  • 1º A extinção dos cargos será efetivada através de lei, no caso de pertencerem à Prefeitura, autarquias e fundações públicas, e por resolução, no caso de pertencerem à Câmara.
  • 2º A declaração da desnecessidade do cargo será efetivada por decreto se relativa a cargos do Poder Executivo da administração direta ou indireta e ato do Presidente da Câmara se relativo a cargos do Poder Legislativo.

Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. Por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara será determinado o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta ou da Câmara do Município.

Art. 40. O aproveitamento de servidor que se encontra em disponibilidade dependerá de prévia aprovação de sua capacidade física e mental por junta médica oficial.

  • 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
  • 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado no cargo que anteriormente ocupava, sempre ressalvada a possibilidade de readaptação.

Art. 41. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

  • 1º A hipótese prevista no “caput” configurará abandono de cargo apurado mediante processo administrativo disciplinar na forma deste Estatuto.
  • 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade com remuneração proporcional até seu aproveitamento.

 

CAPÍTULO VII

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 42. Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Parágrafo único. Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimento e atribuições equivalentes, sempre respeitada sua habilitação profissional.

Art. 43. Reintegrado o servidor, quem houver ocupado o seu lugar será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo.

Art. 44. Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município representará imediatamente à autoridade competente para que seja expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO VIII

DA RECONDUÇÃO

Art. 45. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo do Município;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 39 deste Estatuto.

 

CAPÍTULO IX

DA REMOÇÃO

Art. 46. Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo ser feita de ofício ou a pedido do servidor.

Art. 47. A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias e desde que atendida a conveniência administrativa.

Art. 48. O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício da unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipótese em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.

 

CAPÍTULO X

DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 49. Redistribuição é a passagem do servidor de um para outro cargo da mesma denominação, atribuições e vencimentos, pertencente, porém, a outro órgão da Administração, observados os seguintes preceitos:

I - interesse da administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

Parágrafo único. A redistribuição poderá ser feita de ofício ou a pedido do servidor, atendida sempre a conveniência do serviço público municipal.

Art. 50. Não poderá ser redistribuído de ofício o servidor investido em mandato eletivo ou no exercício de mandato classista.

Art. 51. A redistribuição por permuta processar-se-á a pedido escrito de ambos os interessados.

Art. 52. A permuta entre servidores da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas poderá ser efetuada a pedido dos interessados, mediante prévio consentimento das autoridades a que estão subordinados, e, de ofício, no interesse da Administração, ressalvado o disposto no art. 50 deste Estatuto.

  • 1º Os encargos, a remuneração e demais verbas e vantagens pecuniárias dos servidores permutados correrão por conta do órgão ou entidade em que respectivamente estiverem lotados.
  • 2º Os servidores não sofrerão prejuízo nos seus vencimentos nem nas demais vantagens dos seus respectivos cargos.

 

CAPÍTULO XI

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 53. Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de função de confiança ou de cargo em comissão.

Art. 54. A substituição recairá sempre em servidor público titular de cargo de provimento efetivo que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído.

Parágrafo único. Quando a substituição for de cargo pertencente à carreira, a designação deverá recair sobre um de seus integrantes.

Art. 55. A substituição será automática quando prevista em lei e dependerá de ato da autoridade competente quando for efetivada para atender a conveniência administrativa.

  • 1º A autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato próprio, a substituição.
  • 2º O substituto desempenhará as atribuições do cargo enquanto perdurar o impedimento do titular.

Art. 56. O substituto, durante todo o tempo da substituição, terá direito a perceber o vencimento inerente ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante em caráter efetivo.

Parágrafo único. A substituição será automática e gratuita se inferior a 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 57. A substituição, seja qual for o tempo que perdure, não gerará direito do substituto em incorporar, ao seu vencimento, a diferença entre o seu vencimento e o do substituído.

  • 1º O período de substituição remunerada não poderá ser inferior a dez dias nem superior a dois anos consecutivos.
  • 2º Qualquer que seja o período de substituição, ao final, o substituto retornará ao seu cargo de origem.

 

CAPÍTULO XII

DA VACÂNCIA

Art. 58. Dar-se-á vacância, quando o cargo público ficar destituído de titular, em decorrência de:

I - exoneração;

II – promoção;

III - demissão;

IV – readaptação;

V - aposentadoria;

VI - falecimento.

  • 1º Dar-se-á exoneração:

I - a pedido do servidor;

II - a critério da autoridade nomeada, quando se tratar de ocupante de cargo de provimento em comissão;

III - se o servidor não entrar em exercício no prazo legal;

IV - quando o servidor, durante o estágio probatório, não demonstrar que reúne as condições necessárias ao bom desempenho das atribuições do cargo, mediante prévia apuração em processo administrativo de que trata o § 6º do art. 31.

  • 2º A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos neste Estatuto.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 59. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 60. Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, sem qualquer prejuízo da remuneração, em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 7 (sete) dias;

III - luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros, noras, sogro, sogra, avós e sobrinhos;

IV - luto, até 5 (cinco) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos, irmãos, netos, enteados e menores sob guarda ou tutela;

V - doação de sangue, por 1 (um) dia, em cada 12 meses de trabalho;

VI - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VII - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;

VIII - convocação para obrigações decorrentes do serviço eleitoral e militar;

IX - prestação de serviço no júri e outros obrigatórios por lei;

X - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observado o art. 38 da Constituição Federal;

XI – licença-prêmio;

XII – licença-maternidade;

XIII – licença-paternidade;

XIV – licença-adoção;

XV – licença compulsória;

XVI - licença a servidor acidentado em serviço, para tratamento de saúde ou acometido de doença profissional ou moléstia grave, observado o disposto no art. 74 deste Estatuto;

XVII - missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

XVIII - participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pela autoridade competente;

XIX - desempenho de mandato classista.

XX - faltas abonadas;

XXI - suspensão preventiva do servidor, nos termos do art. 166 deste Estatuto;

XXII - licença por motivo de doença em pessoa de família, desde que perceba remuneração;

XXIII – Acompanhar o filho de até 06(seis) anos em consulta médica por até 02 (dois) dias por ano.

  • 1º É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções públicas junto à administração direta ou indireta.
  • 2º No caso dos incisos X e XIX, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

Art. 61. O servidor terá direito de 30 (trinta) dias de férias a cada ano de efetivo exercício no cargo público, observada a seguinte proporção relativamente ao número de faltas injustificadas ocorridas durante o período aquisitivo:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando tiver até 5 (cinco) faltas injustificadas;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando tiver de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando tiver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando tiver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.

  • 1º É vedado descontar do período de férias as faltas injustificadas do servidor ao serviço, mesmo para compensação.
  • 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
  • 3º Anualmente, até o dia 30 (trinta) de novembro do exercício que estiver em curso, deverá ser elaborada escala de férias pela Seção de Gestão de Pessoas, atendendo o interesse do serviço público e assegurada a prévia consulta ao servidor.
  • 4º A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
  • 5º Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício no cargo público o servidor adquirirá direito ao gozo de férias.
  • 6º O gozo de férias será remunerado com 1/3 (um terço) a mais do que o vencimento normal.
  • 7º No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o parágrafo anterior.
  • 8º Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens do cargo, como se em exercício estivesse.
  • 9º Poderão os membros de uma mesma família, desde que servidores públicos, assim entendidos, marido e mulher, pais e filhos, gozar férias na mesma época, desde que não comprometa a eficiência do serviço público.

Art. 62. Será permitida, a critério da Administração, a conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, mediante requerimento do servidor ou proposta da Administração com a concordância do servidor, apresentado até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo das férias, sendo vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.

  • 1º Mediante requerimento, ao servidor também é permitido, desde que não cause prejuízo ao serviço público, o parcelamento das férias em 2 (dois) períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias, com exceção da hipótese da conversão tratada no “caput” deste artigo, quando então o servidor deverá gozar por inteiro o saldo remanescente.
  • 2º O pagamento de 1/3 (um terço) será proporcional quando o período de férias for inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 63. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

Art. 64. Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado licenças, por período, contínuo ou intercalado, superior a 180 (cento e oitenta) dias, a que se refere os incisos I e VI do art. 66, e superior a 30 (trinta) dias, a que se refere os incisos IX e X do referido artigo.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput” será iniciado um novo período aquisitivo de direito a férias quando do retorno do servidor.

Art. 65. Na cessação da atividade, será devida ao servidor remuneração com a garantia adicional de 1/3 (um terço) correspondente ao período de férias integral ou proporcional cujo direito tenha adquirido.

  • 1º Quando ocorrer o desligamento do quadro de pessoal, após 12 (doze) meses de serviço, desde que não seja em razão de demissão, o servidor terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (catorze) dias.
  • 2º O servidor que for exonerado ou cessar sua atividade antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, desde que não tenha sido demitido.

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 66. Serão concedidas:

I - licença para tratamento de saúde, de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III -  licença-maternidade e à adotante;

IV – licença-paternidade;

V - licença para prestar serviço militar;

VI - licença compulsória;

VII - licença-prêmio;

VIII - licença para tratar de interesses particulares;

IX – licença especial;

X - licença para desempenho de mandato classista.

  • 1º O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito às licenças previstas nos incisos V, VII, VIII e X deste artigo.
  • 2º Ao servidor ocupante de cargo efetivo será concedida, compulsoriamente, a licença para exercício de mandato classista de que trata o inciso X deste artigo, sem prejuízo de sua remuneração e do auxílio-alimentação, pelo prazo do respectivo mandato, devendo a comprovação ser feita quando da posse.

Art. 67. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício das atribuições do cargo.

Art. 68. O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 2 (dois) anos, exceto nos casos dos incisos I, V, VI e X do art. 66.

Art. 69. O servidor em gozo de licença deverá comunicar ao superior imediato o local onde possa ser encontrado.

 

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde, de Doença Profissional ou em Decorrência de Acidente de Trabalho

Art. 70. O servidor impossibilitado de exercer o cargo por motivo de tratamento de saúde, doença profissional ou acidentado em serviço, terá direito à licença para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial competente do Município ou credenciado, a pedido do interessado ou de ofício.

Parágrafo único. Observar-se-á quanto à doença profissional ou ao acidente de trabalho as normas previstas na legislação previdenciária.

Art. 71. Nos casos de acidente do trabalho, o superior hierárquico do servidor acidentado deverá comunicar imediatamente a ocorrência ao órgão de medicina e segurança do trabalho.

Art. 72. O atestado ou laudo passado por médico ou dentista particular só produzirá efeitos após a homologação pelo órgão oficial do Município ou credenciado.

Art. 73. Considerado apto em perícia médica, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, sob pena de serem considerados como faltas injustificadas os dias de ausência.

Art. 74. A Prefeitura, Câmara, autarquia ou fundação pública arcará com a remuneração integral do servidor licenciado, nos termos desta Seção, pelo período dos primeiros 15 (quinze) dias, sendo que, após decorrido este prazo, o licenciado será encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social, que arcará com o pagamento de sua remuneração, na forma que dispuser a legislação específica da instituição.

Art. 75. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabilização.

  • 1º O atestado somente servirá como documento hábil a justificar as faltas se no mesmo estiver contemplado os respectivos itens:

I – nome do paciente e tempo de afastamento, este em forma numérica e, preferencialmente, também por extenso;

II – assinatura do médico ou dentista sobre o carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho; e

III – código do Código Internacional de Doença – CID.

  • 2º O atestado deve ser apresentado pelo servidor ao órgão municipal competente no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis a contar da ocorrência do fato gerador, o qual, após exarar o necessário visto, encaminhá-lo-á ao órgão oficial do Município ou credenciado.
  • 3º A apresentação dos atestados poderá ser realizada por pessoa indicada pelo servidor, caso a patologia impeça o seu deslocamento.
  • 4º Nos casos em que o servidor não se encontrar no Município, no prazo mencionado do § 2º deste artigo, o atestado poderá ser digitalizado e enviado por mensagem eletrônica ao órgão municipal de segurança do trabalho.

Art. 76. No caso de atestado com mais de 1 (um) dia de afastamento, o servidor deverá passar por perícia médica para sua validação, a qual será realizada pelo órgão oficial do Município ou credenciado.

  • 1º O servidor que faltar à perícia sem justificativa plausível, ou se recusar a apresentar-se no dia, local e horário indicado, terá o seu atestado desconsiderado, computando-se as faltas, sem prejuízo das punições previstas neste Estatuto.
  • 2º O servidor impossibilitado de locomover-se, em razão da patologia indicada, poderá solicitar que a mesma seja realizada na residência ou em outro local designado, desde que na região urbana do Município.
  • 3º Constatada a possibilidade de locomoção pela perícia médica, esta deve comunicar o órgão de pessoal, ficando o servidor obrigado a restituir ao Município as despesas com a locomoção do profissional designado.
  • 4º O médico-perito poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para completa análise pericial do atestado apresentado.
  • 5º Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado pela perícia médica, está o médico-perito obrigado a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua circunscrição, ou ao respectivo Conselho Regional de Odontologia, e comunicar o fato à Controladoria-Geral do Município.

Art. 77. Além do caso de que trata o “caput” do art. 76, caberá obrigatoriamente perícia médica diante de solicitação do superior hierárquico, em face de evidência de que haja perda da capacidade laboral ou aumento das condições de risco, motivado por possível alteração de saúde do servidor.

Art. 78. Na hipótese de inautenticidade de atestado médico, ou comprovada a ausência da enfermidade, será o servidor responsabilizado civil e administrativamente.

Art. 79. A não observância do disposto no art. 76 ensejará o desconto em folha de pagamento das horas não trabalhadas.

 

Seção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 80. O servidor poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta e enteado, mediante homologação do órgão oficial competente do Município ou credenciado e do órgão de assistência social do Município, a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias contados do efetivo recebimento do atestado e da justificativa pelos referidos órgãos.

  • 1º A licença somente será concedida se constatado que a assistência pessoal e permanente do servidor é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
  • 2º A licença não poderá ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses.
  • 3º A licença será concedida com remuneração integral até um 1 (mês), e após, com redução:

I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um 1 (mês) e prolongar-se até 3 (três) meses;

II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) meses e prolongar-se até 6 (seis) meses.

 

Seção IV

Da Licença-Maternidade

Art. 81. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

  • 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
  • 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
  • 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
  • 4º No caso de aborto não provocado, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
  • 5º Durante a jornada de trabalho, a servidora terá direito a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora, para amamentar o próprio filho até a idade de 1 (um) ano.

 

 

Seção V

Da Licença-Adoção

Art. 82. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ou adolescente, aplicam-se, no que couber, as normas previstas na Seção anterior deste Estatuto.

 

Seção VI

Da Licença-Paternidade

Art. 83. Ao servidor será concedida licença de 5 (cinco) dias, contados da data do nascimento do seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 84. Ocorrendo as situações previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 81, será concedida licença de 5 (cinco) dias ao servidor.

 

Seção VII

Da Licença para Prestar Serviço Militar

Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de defesa nacional será concedida licença com remuneração integral, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

  • 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
  • 2º Da remuneração será descontada a importância que o servidor perceber à qualidade de incorporado.
  • 3º O servidor desincorporado reassumirá o exercício das atribuições de seu cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da desincorporação, sendo-lhe garantido o direito de perceber sua remuneração integral, durante este período.
  • 4º A licença também será concedida ao servidor que houver feito curso de formação de oficiais da reserva das Forças Armadas durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-lhe o disposto no § 2º deste artigo.

 

 

Seção VIII

Da Licença Compulsória

Art. 86. O servidor que for considerado suspeito de ser portador de doença transmissível, a juízo da autoridade médica competente, será afastado do serviço público, sem prejuízo da remuneração.

  • 1º Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.
  • 2º Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.

 

Seção IX

Da Licença-Prêmio

Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor efetivo fará jus a 30 (trinta) dias de licença-prêmio com a remuneração do respectivo cargo.

  • 1º Ao servidor titular de cargo efetivo será concedida a licença com as vantagens do cargo em comissão que esteja exercendo por mais de 2 (dois) anos.
  • 2º Somente o tempo de serviço público prestado sob o regime estatutário à Prefeitura, Câmara, autarquia ou fundação pública do Município será contado para efeito de licença-prêmio.

Art. 88. Não se concederá a licença ao servidor que tiver, no período aquisitivo:

I – sofrido penalidade disciplinar de suspensão;

II – sido afastado do cargo em virtude de:

  1. a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
  2. b) licença para tratar de interesses particulares;
  3. c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

III – faltado injustificadamente pelo menos 5 (cinco) dias, e justificadamente pelo menos 60 (sessenta) dias durante o período aquisitivo do benefício, salvo nos casos de convocações de serviços obrigatórios eleitorais, militares e no caso de júri.

Art. 89. A licença somente será concedida pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pelos dirigentes de autarquias e fundações públicas, conforme o caso.

Art. 90. A autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentada, decidirá dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à aquisição da licença quanto à data de seu início e a sua concessão, por inteiro ou parceladamente em até 2 (dois) períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias.

Art. 91. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 92. A concessão de licença-prêmio dependerá de novo ato quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da publicação daquele que a deferiu.

Art. 93. É admitida, a critério da Administração, a conversão em pecúnia da licença-prêmio ou de qualquer de suas parcelas, e automática no caso de cessação do vínculo funcional.

 

Seção X

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 94. O servidor estável terá, a critério da autoridade competente, direito à licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, e pelo período não superior a 1 (um) ano.

  • 1º A licença será indeferida quando o afastamento do servidor for inconveniente ao serviço público.
  • 2º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 95. Não será concedida licença ao servidor nomeado, removido ou redistribuído antes de assumir o exercício do cargo.

Art. 96. A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno do servidor licenciado sempre que o exigir o interesse público.

Art. 97. O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições do cargo, cessando, assim, os efeitos da licença.

Art. 98. O servidor não obterá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da licença anterior.

Parágrafo único. Verificada a hipótese do art. 96, é facultado o direito de nova licença sem observância do disposto neste artigo.

 

Seção XI

Da Licença Especial

Art. 99. O servidor designado para missão, estudo ou competição esportiva oficial, em outro município, ou no exterior, terá direito à licença especial, a critério da Administração e desde que relacionados ao cargo.

  • 1º Existindo relevante interesse municipal, devidamente justificado e comprovado, a licença será concedida, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo.
  • 2º O início da licença coincidirá com a designação e seu término com a conclusão da missão, estudo ou competição, até o máximo de 1 (um) ano.
  • 3º A prorrogação da licença somente ocorrerá, em casos especiais, a requerimento do servidor, mediante comprovada justificativa.

Art. 100. O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão, estudo ou competição.

 

CAPÍTULO IV

DAS FALTAS ABONADAS

Art. 101. O servidor terá direito a 6 (seis) faltas abonadas por ano, não podendo, a qualquer pretexto, exceder a uma por mês.

  • 1º A falta abonada independe de qualquer justificativa perante a Administração Pública.
  • 2º Abonada a falta, o servidor terá direito à remuneração correspondente àquele dia de serviço.
  • 3º O requerimento de abono deverá ser feito pelo servidor até 2 (dois) dias antes, em formulário próprio, ao seu chefe imediato, que decidirá e encaminhará ao órgão de pessoal.

Art. 102. Fica concedido o abono natalício ao servidor público no dia de seu aniversário.

  • 1º A falta ao serviço neste dia será automaticamente abonada, não podendo ocorrer o gozo do abono em outro dia que não a data do aniversário do servidor.
  • 2º O direito de que trata este artigo será levado em consideração somente quando a data do aniversário ocorrer em dia útil e quando o servidor estiver em serviço.

 

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA

Art. 103. Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos no Município é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social.

 

CAPÍTULO VI

DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA

Art. 104. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • 1º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será permitida se houver compatibilidade de horários.
  • 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

 Art. 105. As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida comunicarão o fato ao órgão de pessoal, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO VII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 106. É assegurado ao servidor o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 107. O requerimento, representação, pedido de reconsideração e recurso será encaminhado à autoridade competente por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário.

  • 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos.
  • 2º Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
  • 3º Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração não conhecido ou indeferido.
  • 4º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito, ao Presidente da Câmara ou ao dirigente de autarquia ou fundação pública, conforme o caso.
  • 5º Nenhum recurso poderá ser renovado.
  • 6º O pedido de reconsideração e o recurso possuem efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 108. Salvo disposição expressa em contrário, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração e recurso.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo começará a fluir a partir da comunicação oficial da decisão a ser reconsiderada ou recorrida.

Art. 109. O direito de pleitear administrativamente prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, nos casos relativos à demissão, aposentadoria e disponibilidade ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com a Administração;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei municipal.

Art. 110. O prazo de prescrição terá seu termo inicial no dia seguinte à data da publicação oficial do ato ou, quando este for de natureza reservada, para resguardar direito do servidor, no dia seguinte à data da ciência do interessado.

 

TÍTULO IV

DO VENCIMENTO, DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS E DOS BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 111. É vedada a vinculação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Art. 112. As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores não serão computadas nem acumuladas para concessão de vantagens ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 113. O limite máximo da remuneração percebida em espécie pelos servidores públicos, pagos pelos cofres públicos do Município, será correspondente ao subsídio percebido, em espécie, pelo Prefeito do Município.

  • 1º Os vencimentos, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto neste artigo, serão imediatamente reduzidos.
  • 2º Excluem-se do limite estabelecido no "caput" deste artigo as vantagens de natureza indenizatória.

Art. 114. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 113, os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis.

Art. 115. O servidor perderá a remuneração do dia se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto.

  • 1º No caso de atrasos, poderá, a critério da Administração, haver compensação mediante a prestação de serviços além da normal jornada de trabalho, desde que não excedam a 2 (duas) horas diárias, ou haver desconto de eventual banco de horas existente.
  • 2º Os atrasos não compensados serão descontados de forma proporcional do vencimento do servidor.

Art. 116. Salvo em exceções expressamente previstas em lei ou por ordem judicial, é vedado à Administração efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos servidores.

  • 1º Em cumprimento à determinação judicial, a Administração descontará dos vencimentos de seus servidores o respectivo valor, nos termos e nos limites determinados pelo Poder Judiciário.
  • 2º Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração:

I – no caso de consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos;

II – em favor de entidade sindical, a título de contribuição confederativa;

III – de qualquer outro valor indicado pelo servidor.

  • 3º As reposições e indenizações ao Erário, ressalvadas nos casos de que trata o art. 149 deste Estatuto, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à 10ª (décima) parte da remuneração ou provento, ressalvada expressa anuência do servidor para desconto maior.

Art. 117. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS E BENEFÍCIOS

Art. 118. Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens e benefícios:

I - diárias;

II - gratificações;

III - adicionais por tempo de serviço e sexta-parte;

IV - salário-família;

V – auxílio-alimentação;

VI - auxílio para diferença de caixa;

VII - auxílio-funeral.

 

Seção I

Das Diárias

Art. 119. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, em missão ou em estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases a serem fixadas em decreto.

 

Seção II

Das Gratificações

Art. 120. Será concedida gratificação:

I – pela prestação de serviços extraordinários;

II – pela execução de trabalho insalubre ou perigoso;

III - pela prestação de serviço noturno;

IV - pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora ou pelo exercício do encargo de membro de comissão de sindicância ou de processo administrativo ou de comissão de licitação;

V - natalina;

VI - temporária de função.

 

Subseção I

Da gratificação pela prestação de serviços extraordinários

Art. 121. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar além de sua normal jornada de trabalho, terá direito à gratificação por serviços extraordinários.

  • 1º É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
  • 2º É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
  • 3º A realização da prestação de serviços extraordinários será determinada pelo Diretor do Departamento a que estiver subordinado o servidor efetivo.

Art. 122. A gratificação será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do expediente, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho.

  • 1º Salvo os casos de convocação de emergência, devidamente justificadas, o serviço extraordinário não poderá exceder a 2 (duas) horas diárias.
  • 2º A gratificação por hora de trabalho não poderá exceder a 60 (sessenta) horas mensais de serviço.
  • 3º Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no período compreendido entre as vinte e duas e as cinco horas, o valor será acrescido de mais 20% (vinte por cento).

Art. 123. A critério da Administração e através de crédito em banco de horas, as horas extraordinárias realizadas poderão ser compensadas com o descanso do servidor.

  • 1º Em caso de compensação de que trata o “caput”, as horas excedentes serão compensadas na mesma proporção da hora normal da jornada de trabalho.
  • 2º A compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses após a execução das horas excedentes.

Art. 124. É vedado faltar ao trabalho, sem autorização do superior hierárquico imediato, para posterior compensação das faltas com o crédito do banco de horas.

Parágrafo único. As horas de descanso serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita do servidor, após autorização expressa da chefia imediata, a fim de se evitar prejuízo ao desenvolvimento do serviço público, procedendo-se ainda à devida comunicação à Seção de Gestão de Pessoas para registro e controle.

Art. 125. Em caso de exoneração ou demissão do servidor, as horas constantes do banco de horas serão convertidas em pecúnia com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor da hora normal.

 

Subseção II

Da gratificação pela execução de trabalho insalubre ou perigoso

Art. 126. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os servidores a agentes nocivos à saúde.

Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 127. Serão consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos ou elétricos, em condições de risco acentuado.

Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento sem os acréscimos resultantes de gratificações ou benefícios.             

Art. 128. Os percentuais dos adicionais acima mencionados serão aferidos por profissional competente através de emissão do respectivo laudo técnico.

Art. 129. O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, não se incorporando ao vencimento.

Parágrafo único. É proibida à servidora gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres ou perigosas.

 

Subseção III

Da gratificação pela prestação de serviço noturno

Art. 130. O adicional noturno será pago ao servidor com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.

  • 1º Para os efeitos deste artigo considera-se a hora noturna como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
  • 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

 

                                                                   Subseção IV            

Da gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora ou pelo exercício do encargo de membro de comissão de sindicância ou de processo administrativo ou de comissão de licitação

Art. 131. Ao servidor público designado para participar em órgão de deliberação coletiva ou designado para participar como membro ou auxiliar de banca ou comissão examinadora de concurso público ou processo seletivo ou designado para participar como membro de comissão de sindicância ou processo administrativo ou de comissão de licitação, será concedida gratificação fixada em lei específica.

  • 1º A gratificação poderá ser paga ao servidor designado para o exercício do encargo a que se refere o “caput” deste artigo, enquanto estiver desempenhando a função, nunca se incorporando ao vencimento do servidor.
  • 2º A gratificação somente será concedida ao servidor se o encargo não constar do rol das atribuições legais de seu cargo.

 

Subseção V

Da gratificação natalina (décimo terceiro salário)

Art. 132. O servidor terá direito à gratificação natalina (décimo terceiro salário) a ser paga da seguinte forma:

I – primeira parcela até 30 (trinta) de novembro de cada ano;

II – segunda parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

  • 1º A gratificação prevista neste artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração paga ao servidor no ano correspondente, incluído o mês de dezembro e excluído o valor da própria gratificação.
  • 2º A gratificação será paga em duas parcelas, sendo metade no mês que o servidor requerer, podendo ser de fevereiro a outubro, ou até a data prevista no inciso I do “caput”, e, a todos, a outra metade até a data prevista no inciso II do “caput” deste artigo.

Art. 133. Não terá direito à gratificação de natal o servidor que sofrer pena de demissão.

 

Subseção VI

Da gratificação temporária de função

Art. 134. A gratificação temporária de função será devida aos servidores que, por medida de economia ou outra que não justifique a criação de cargo, tiverem ampliadas suas atribuições funcionais.

  • 1º A gratificação referida neste artigo é limitada a 40% (quarenta por cento) do vencimento do servidor.
  • 2º A gratificação criada por este artigo não será incorporada ao vencimento para cálculo de outras vantagens ou benefícios pecuniários.

 

Seção III

Dos Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte

Art. 135. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, após cada período de 5 (cinco) anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá adicional por tempo de serviço, calculado sobre o seu vencimento, ao qual se incorporará para todos os efeitos, exceto para fim de concessão de quinquênios subsequentes, na seguinte forma:

I – mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos: 5% (cinco por cento);

II – mais de 10 (dez) e até 15 (quinze) anos: 10% (dez por cento);

III – mais de 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos: 15% (quinze por cento);

IV – mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos: 20% (vinte por cento);

V – mais de 25 (vinte e cinco) anos e até 30 (trinta) anos: 25% (vinte e cinco por cento); e

VI – mais de 30 (trinta) anos: 30% (trinta por cento).

  • 1º Para os fins do disposto neste artigo, não se consideram como de efetivo exercício as ausências verificadas a título de:

I - licença para tratamento de saúde do servidor superior a 180 (cento e oitenta dias), salvo caso de acidente do trabalho;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de servidor ou militar;

IV - falta injustificada;

V - licença para tratar de interesses particulares;

VI – exercício de cargo junto ao Governo Federal e Estadual;

VII - suspensão disciplinar.

  • 2º A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
  • 3º A percepção do valor do adicional correspondente ao quinquênio completado, será devido e pago até o mês subsequente.

Art. 136. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, que completar 20 (vinte) anos no serviço público neste Município, perceberá a sexta-parte do seu vencimento, o qual se incorpora automaticamente para todos os efeitos, limitado a um benefício por cargo, vedado o seu recebimento de forma proporcional.

 

Seção IV

Do Salário-Família

Art. 137. O salário-família será concedido ao servidor público na forma prevista na legislação federal vigente.

 

Seção IV

Do Auxílio-Alimentação

Art. 138. O auxílio-alimentação será concedido, em caráter indenizatório, na razão de dias efetivamente trabalhados, a todos os servidores públicos municipais ativos, em exercício das atividades do cargo público efetivo ou comissionado.

  • 1º O servidor fará jus ao recebimento de somente um auxílio-alimentação, sendo vedado o recebimento em duplicidade em razão de acúmulo de cargos, exceto os casos de direito adquirido reconhecidos judicialmente.
  • 2º O auxílio-alimentação a que se refere este artigo não será incorporado ao vencimento.

Art. 139. Também fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação o servidor que estiver:

I - em gozo de férias regulares;

II - em gozo de faltas abonadas de que tratam os arts. 101 e 102 deste Estatuto;

III - afastado do Município, desde que a serviço da Administração Pública Municipal;

IV - ausente do trabalho em razão da convocação pela Justiça;

V - casamento;

VI - luto;

VII - licença por acidente de trabalho;

VIII – licença-maternidade;

IX - licença-paternidade;

X – licença-adoção;

XI – ausente para doação de sangue

XII – licença por doenças infectocontagiosas ou por:

  1. a) tuberculose ativa;
  2. b) hanseníase;
  3. c) alienação mental;
  4. d) neoplasia maligna;
  5. e) cegueira
  6. f) paralisia irreversível e incapacitante;
  7. g) cardiopatia grave;
  8. h) doença de Parkinson;
  9. i) espondiloartrose anquilosante;
  10. j) nefropatia grave;
  11. k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  12. l) síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
  13. m) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
  14. n) hepatopatia grave.

Parágrafo único. Para que o servidor faça jus ao recebimento do auxílio de que trata este artigo, as doenças previstas no inciso XII dependerão de ratificação do órgão oficial competente do Município ou credenciado.

Art. 140. Nas faltas e afastamentos não contemplados no art. 139, o auxílio-alimentação será pago, proporcionalmente, pelos dias efetivamente trabalhados, tendo como referência para o desconto, o período de 30 (trinta) dias e o número de dias a serem descontados.

  • 1º Considera-se dia efetivamente trabalhado, para fins de direito ao auxílio-alimentação, aquele em que o servidor tiver cumprido no mínimo metade da jornada diária de trabalho do seu cargo.
  • 2º Nos casos de acúmulo legal de cargos em que o servidor perceba dois auxílios-alimentação, um para cada cargo, cujo direito tenha sido reconhecido judicialmente, o servidor somente perceberá concomitantemente os dois benefícios se cumprir, no mínimo, metade de cada uma das jornadas de trabalho, vedado o aproveitamento de metade da jornada de um deles para o outro.

 

Seção V

Do Auxílio para a Diferença de Caixa

Art. 141. O auxílio para a diferença de caixa, concedido aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, paguem ou recebam em moeda corrente em espécie, é fixado em 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu vencimento.

Parágrafo único. O auxílio só será devido enquanto o servidor estiver, efetivamente, executando serviços de pagamentos ou recebimentos em dinheiro, não se incorporando ao seu vencimento para qualquer fim.

 

Seção VI

Do Auxílio-Funeral

Art. 142. O auxílio-funeral no valor equivalente ao menor vencimento vigente do Quadro de Pessoal da Prefeitura será devido à família do servidor ativo que vier a falecer.

  • 1º No caso de acumulação legal de cargos, será devido apenas um auxílio.
  • 2º O auxílio será pago no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do requerimento formulado por pessoa da família do servidor falecido, que deverá ser realizado no prazo de até 30 (trinta) dias do falecimento, mediante comprovação do óbito e do parentesco.

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 143. São deveres do servidor além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:

I - comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade e, nas horas de trabalho extraordinário, quando convocado;

II - cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;

III - executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;

IV - tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo estes sem preferência pessoal;

V - providenciar para que esteja sempre atualizada, ao assentamento individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio;

VI - manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho;

VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com uniforme determinado, quando for o caso;

VIII - representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecido;

IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

X - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;

XI - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XII - sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;

XIII - ser leal às instituições a que servir;

XIV - manter observância às normas legais e regulamentares;

XV - atender com presteza:

  1. a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da Administração;
  2. b) a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos das situações de interesse pessoal;

XVI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XVII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 144. São proibidas ao servidor toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

VII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuges, companheiro ou parente até o terceiro grau;

IX - valer-se de sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal para si ou para outrem;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, quando esta mantiver qualquer tipo de contrato com a Administração ou for por esta subvencionada;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse do cônjuge ou parente, até segundo grau;

XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV - proceder de forma desidiosa;

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares;

XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do “caput” deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 94 deste Estatuto, observada a legislação sobre conflito de interesses.

 

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 145. O servidor responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 146. A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa, devidamente apurada, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou terceiros.

Parágrafo único. O servidor que adquirir material em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, admitido o desconto na sua remuneração.

Art. 147. O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque ou a omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.

Art. 148. O pagamento da indenização a que ficar obrigado o servidor não o exime da pena disciplinar legalmente prevista.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 149. São penas disciplinares:

I – advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação da aposentadoria e da disponibilidade;

V – destituição de cargo em comissão.

Art. 150. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais, atendendo-se, sempre, a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.

  • 1º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
  • 2º São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:

I – o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;

II – a confissão espontânea da infração;

III – a prestação dos serviços considerados relevantes por lei;

IV – o ato injusto de superior hierárquico;

V - aquela relevante, anterior ou posterior à infração, embora não prevista expressamente em lei.

  • 3º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, quando não constituem infração:

I – a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;

II – a acumulação de infrações;

III – a reincidência;

IV – a interrupção da prestação do serviço público;

V – prejuízo ao patrimônio público.

  • 4º A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
  • 5º A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passados 3 (três) anos sobre o dia em que estiver findado o cumprimento da pena imposta em consequência de infração anterior.

Art. 151. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 144, incisos I a VIII e XVII a XVIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 152. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

  • 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
  • 2º O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
  • 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 153. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 154. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - abandono de cargo;

II - inassiduidade habitual;

III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

IV – incontinência pública e escandalosa na repartição;

V – ato definido como crime contra a Administração Pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.

VI – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

VII - insubordinação grave em serviço;

VIII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

IX - ato de improbidade administrativa;

X - aplicação irregular de dinheiros públicos;

XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XII - recebimento ou solicitação de propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

XIII - pedido, por empréstimo, de dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

XIV - ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

XV - ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores.

XVI - ineficiência no serviço público;

XVII - perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do servidor;

XVIII - transgressão dos incisos IX a XV do art. 144.

  • 1º Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
  • 2º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
  • 3º A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

Art. 155. Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo praticou quando em atividade falta para a qual é cominada neste Estatuto a pena de demissão.

Art. 156.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do §§ 1º e 2º do art. 58, será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 157.  A demissão de servidor efetivo ou a destituição de ocupante de cargo em comissão por infringência do art. 144, incisos IX e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público municipal, pelo prazo de 10 (dez) anos, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 154, incisos V, X, XII, XIV e XV.

Art. 158. Para aplicação das penalidades, são competentes:

I - o Prefeito, o Presidente da Câmara ou dirigentes de autarquia ou fundação pública;

II - os Diretores de Departamento, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;

III – os Chefes de Seção, nas hipóteses de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias;

IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Parágrafo único. Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

Art. 159. A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Estatuto dependerá, sempre, de prévia motivação da autoridade competente.

Art. 160. Prescreverão:

I - em 2 (dois) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de advertência e suspensão;

II - em 5 (cinco) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com ele, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superiores a 5 (cinco) anos.

Art. 161. Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 160, a prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

Parágrafo único. O curso da prescrição interrompe-se pela abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 162. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

Parágrafo único. Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.

Art. 163. O servidor poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente durante o trâmite de processo administrativo disciplinar a que estiver respondendo, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo e da aplicação da penalidade cabível.

  • 1º O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente para impor a penalidade, aos casos de procedimentos disciplinares instaurados por infração ao inciso I e II do art. 154.
  • 2º Ocorrida a exoneração de que trata o § 1º, inciso IV, do art. 58, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

Seção I

Disposições Gerais

Art. 164. Compete ao Prefeito, ao Presidente da Câmara, dirigentes de autarquias ou fundações públicas, sem prejuízo das atribuições da Controladoria-Geral do Município, a instauração da sindicância ou processo administrativo disciplinar e a designação da comissão processante em relação aos respectivos subordinados.

  • 1º Não poderá participar de comissão de procedimento disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
  • 2º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 165. O Prefeito ou o Presidente da Câmara poderão determinar a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração, por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.

Art. 166. Os prazos dos procedimentos disciplinares previstos neste Estatuto serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o término ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em dia que não haja expediente ou em que o expediente for encerrado antes do horário normal.

 

Seção II

Da Sindicância

Art. 167. A sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.

Art. 168. A sindicância não comporta o contraditório, constituindo-se em procedimento de investigação, e não de punição.

Art. 169. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, que só poderá ser prorrogado por iguais períodos, mediante solicitação fundamentada.

Art. 170. Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:

I - o arquivamento do processo desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares;

II - a apuração da responsabilidade do servidor, mediante a instauração do processo administrativo disciplinar.

 

 

Seção III

Do Processo Sumário

Art. 171. As autoridades competentes, nos termos do art. 164, os Diretores de Departamento e o Diretor Administrativo-Parlamentar, que tiver conhecimento de infração funcional que enseje a aplicação de penas de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias deverá notificar por escrito o servidor da infração a ele imputada, com prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de defesa.

  • lº A defesa dirigida à autoridade notificante deverá ser feita por escrito e entregue contra recibo.
  • 2º O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades previstas no “caput” deste artigo, mediante ato motivado, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação, em assentamento, da penalidade aplicada, após publicação no Diário Oficial do Município.

 

Seção IV

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 172. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por ação ou omissão no exercício de suas atribuições ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem infração disciplinar punível com pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 173. O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 174.  Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 175. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores efetivos, designados pela autoridade competente, os quais deverão ser ocupantes de cargo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

  • 1º No ato da designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido de, como presidente, dirigir os trabalhos.
  • 2º O presidente da comissão designará um servidor, que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos.

Art. 176. A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.

Art. 177. O prazo para a conclusão do processo administrativo será de 90 (noventa) dias, a contar da citação do servidor acusado, prorrogáveis por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.

Parágrafo único. Em caso de mais de um servidor acusado, o prazo previsto neste artigo será em dobro.

Art. 178. O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do servidor para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia e requerer provas.

  • 1º Achando-se o servidor ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante de registro.
  • 2º Não sendo encontrado o servidor ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de 15 (quinze) dias, por edital publicado por 3 (três) vezes seguidas no órgão de imprensa oficial do Município.
  • 3º Feita a citação sem que compareça o servidor, o processo administrativo prosseguirá à sua revelia.
  • 4º A Comissão e cada acusado poderá arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

Art. 179. A Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

  • 1º As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais, serão reduzidos a termo nos autos do processo.
  • 2º Os depoimentos poderão ser documentados por meio de gravação.

Art. 180. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

  • 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
  • 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
  • 3º Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos.
  • 4º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do servidor, que para tanto, será regularmente intimado.
  • 5º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 181.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, ou na forma do § 2º do art. 179.

  • 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
  • 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 182.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

  • 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
  • 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 183. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 184. Encerrada a instrução probatória, conceder-se-á ao servidor o prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas razões finais.

Parágrafo único. Havendo dois ou mais servidores, o prazo será comum e em dobro, contados a partir da intimação do último deles.

Art. 185. Apresentada ou não as razões finais, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá a absolvição ou não do servidor, indicando, neste caso, a penalidade disciplinar cabível, bem como o seu embasamento legal.

  • 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
  • 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
  • 3º O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade que determinou a instauração do processo.

Art. 186. A Comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar os esclarecimentos que forem necessários.

Art. 187. Recebido o processo com o relatório, a autoridade instauradora, no prazo de 10 (dez) dias, proferirá decisão ou encaminhará os autos à autoridade competente para a aplicação da penalidade.

Parágrafo único. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 188.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 189. Da decisão caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias para a autoridade imediatamente superior ou pedido de reconsideração no caso de a decisão tiver sido proferida pelo Prefeito do Município ou Presidente da Câmara, além da revisão prevista neste Estatuto.

Art. 190. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade instauradora declarará a nulidade total ou parcial do processo e constituirá outra comissão para a condução de novo processo.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 191. São isentos de qualquer pagamento os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, sejam relativos ao vínculo funcional do servidor público municipal, ativo ou inativo.

Art. 192. Ficam assegurados aos atuais servidores da Prefeitura e Câmara do Município os direitos adquiridos decorrentes de ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

Parágrafo único. Nos casos daqueles servidores que já tenham requerido aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em data anterior à vigência deste Estatuto, fica assegurada a continuidade no serviço público municipal, observado o disposto na alínea “d”, do inciso II, do art. 11.

Art. 193. O tempo de efetivo serviço, para efeito de aquisição do direito à licença-prêmio de que trata o art. 87 e ao adicional de sexta-parte a que se refere o art. 136, iniciar-se-á, para os atuais servidores públicos efetivos, a partir da vigência deste Estatuto, vedada a contagem de período anterior.

Art. 194. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei os empregados públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, antes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

  • 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos na data de sua vigência.
  • 2° Os cargos de provimento efetivo de que trata o “caput” deste artigo passarão a integrar o quadro permanente de pessoal dos respectivos órgãos municipais e terão denominação, atribuições e padrões de vencimento idênticos aos empregos públicos transformados, acrescidos do reajuste previsto no art. 198 deste Estatuto.
  • 3º Excetua-se da incidência a que se refere o “caput” deste artigo os empregados contratados por prazo determinado.
  • 4º Não se aplica igualmente o disposto neste artigo aos servidores que, na data de vigência desta Lei, tenham atingido a idade prevista na Constituição Federal para aposentadoria compulsória.

Art. 195. São considerados extintos, a partir da vigência desta Lei, os contratos individuais de trabalho dos empregados que passarem, na forma do artigo anterior, ao regime jurídico instituído pela presente Lei, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público municipal da administração direta ou indireta, ressalvada expressa disposição em contrário e respeitados os limites legais vigentes, em especial, aqueles ditados pela legislação previdenciária.

Parágrafo único. A mudança de regime e a extinção dos contratos implicam na continuidade da relação laboral, sob o novo regime jurídico, vedados os atos de aviso prévio e de rescisão e os respectivos efeitos financeiros.

Art. 196. Os ocupantes de emprego público que, na vigência, estiverem com os seus contratos suspensos ou afastados para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, serão submetidos ao regime jurídico criado na presente Lei, por ocasião da retomada do seu exercício.

Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrência de reinício do exercício, previsto no “caput” deste artigo, não se aplica nenhum dos direitos e obrigações da presente Lei por ocasião da rescisão dos contratos suspensos ou da aposentadoria que neste caso incumbe ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 197. As vantagens oriundas de adicionais, gratificações, indenizações, retribuições e outros direitos vincendos, após a vigência da presente Lei, quando pagos a partir da migração para o regime jurídico disciplinado nesta Lei, deverão ser calculadas na forma do novo regime jurídico.

Parágrafo único. Os períodos de férias vencidos e não gozados antes da vigência desta Lei, quando concedidos, serão remuneradas na forma deste Estatuto.

Art. 198. A título de compensação da extinção do direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em decorrência da mudança do regime celetista para o estatutário de que trata esta Lei, os vencimentos dos servidores públicos ativos da Prefeitura e da Câmara do Município ficam reajustados em 8% (oito por cento), a partir do início da vigência deste Estatuto.

Art. 199. O dia do servidor público é comemorado no dia 28 de outubro.

Art. 200. Revogam-se a Lei n. 1.488 de 05 de abril de 1.990, Lei n. 2.574, de 08 de julho de 2009, o parágrafo único do art. 1º, o § 3º do art. 2º, art. 3º, art. 49 e parágrafo único, e arts. 50, 51, 52 e 53 da Lei Complementar n. 208, de 23 de fevereiro de 2017, os arts. 1º ao 6º da Lei n. 3.476, de 16 de março de 2017, a Lei n. 3.491, de 07 de abril de 2017 e a Lei nº 3.584 de 08 de fevereiro de 2018, e demais disposições em contrário.

Art. 201. O “caput” do art. 2º da Lei Complementar n. 208, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O regime jurídico dos servidores municipais é o estatutário, com direitos, obrigações deveres e responsabilidades definidos no Estatuto do Servidores Públicos do Município e outros que lhes venham a ser atribuídos, salvo aqueles que forem suprimidos por lei e que não tenham sido incorporados”.

Art. 202. O § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 208, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão farão jus aos benefícios do artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, e XXX, da Constituição Federal”.

Art. 203. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, com a abertura de crédito adicional suplementar e especial se necessário, ficando incluídos na Lei nº 3.559, de 16 de novembro de 2017 (Plano Plurianual – PPA 2018-2021) e Lei nº 3.560, de 16 de novembro de 2017 (LDO 2018).

Art. 204. Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro de junho de 2018.

 

                Guararapes, 23 de fevereiro de 2018.

 

Tarek Dargham

Prefeito do Município

 

 


Publicado em: 28 de fevereiro de 2018

Publicado por: Marcelo Silva

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Categoria: Notícias da Câmara

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